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Atestado para Comprovação de Deficiência

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Definição: Documento elaborado pelo médico que confirma a deficiência física de paciente candidato a emprego pela cota de trabalhadores com deficiência prevista em lei, que subsidiará o médico do trabalho da empresa a atestar a deficiência. As definições previdenciárias para deficiência são diferentes daquelas para isenção de impostos e para outros fins. Portanto, o tipo de laudo aqui descrito tem a finalidade de ser utilizado apenas para contratação por empresas de pacientes com deficiência.

No âmbito ocupacional, a Organização Internacional do Trabalho define os tipos de deficiência listados a seguir.

    Deficiência física:
  • Alterações da força;
  • Alterações articulares;
  • Ostomias;
  • Nanismo;
  • Paralisia cerebral;
  • Amputações, ausência ou deformidade de membros;
  • Outras alterações de segmentos corporais;
  • Deformidades estéticas.
    Deficiência auditiva:
  • Transtornos auditivos.
    Deficiência visual:
  • Visão monocular;
  • Cegueira;
  • Baixa visão;
  • Outros transtornos permanentes da visão.
    Deficiência intelectual:
  • Transtornos sociais, de comunicação, de cuidados pessoais etc.
    Deficiência mental/psicossocial:
  • Transtorno do espectro autista;
  • Síndromes epilépticas;
  • Déficits cognitivos originados após 18 anos de idade;
  • Outras.
    Deficiências múltiplas:
  • Pacientes com mais de uma deficiência.
    Reabilitados:
  • Pacientes após reabilitação de algum problema de saúde.

Realizar anamnese, exame físico e, se necessário, solicitar exames complementares no intuito de comprovar a deficiência física do paciente. Descrever a deficiência no atestado de maneira a confirmá-la.

Este atestado deverá ser recebido pelo médico da empresa, que de posse de suas informações poderá fornecer o atestado com legitimidade para fins trabalhistas.

Preenchimento legível, de preferência, digitado.

Constar sempre a CID (Código Internacional de Doença) e, se presente, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). [cms-watermark]

Descrever as limitações que o paciente enfrenta na vida diária. Ex.: "alterações de marcha, perda de força ou mobilidade doméstica e urbana, dificuldades de comunicação, dificuldades no cuidado pessoal, dificuldades de leitura, escrita e compreensão, dificuldades nas interações sociais”.

Importante incluir no laudo a informação de que as limitações impostas pela deficiência “não são limitações para o trabalho, pois pressupõe-se que seu posto de trabalho está adaptado e acessível, mas para as funções do dia a dia, em comparação com uma pessoa que não tem o impedimento”.

Sinalizar o tipo de deficiência.

Para guiar o preenchimento do laudo, veja abaixo o documento utilizado pelas empresas para enquadramento do funcionário como Pessoa com Deficiência, com as respectivas informações pertinentes a cada tipo de deficiência.

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O laudo feito pelo médico assistente subsidiará o serviço de Medicina Ocupacional da empresa que contratará o paciente, que emitirá os respectivos documentos para esse fim.

Deficiência física : Qualquer profissional de saúde de nível superior habilitado na área da deficiência.

Deficiência auditiva: Laudo e exame auditivo.

Deficiência intelectual/psicossocial : Transtorno do espectro autista, deficiência mental (psicossocial), deficiência intelectual: especialista em saúde mental (psiquiatra, neurologista, psicólogo, psicopedagogo especializado, entre outros).

Reabilitado pelo INSS : Não necessita de laudo médico assistencial, basta apresentar o certificado de reabilitação emitido pelo INSS/Previdência Social.

Deficiência visual : Laudo e acuidade visual Snellen com correção em ambos os olhos e campimetria.

Autoria principal: Renato Bergallo (Medicina de Família e Comunidade).

Revisão: Philipp Oliveira (Medicina de Família e Comunidade).

    Equipe adjunta:
  • Jéssica Borba Coutinho (Médica de Família e Comunidade e Paliativista);
  • Marcelo Gobbo Junior (Medicina de Família e Comunidade).

Duncan BB, Schmidt MI, Giuliani ERJ, et al. Medicina Ambulatorial: condutas de atenção primária baseadas em evidências. 5a ed. Porto Alegre: Artmed, 2022.

Gusso G, Lopes JMC. Tratado de medicina de família e comunidade. 2a ed. Porto Alegre: Artmed, 2019.

Presidência da República (BR). Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. Brasília: Presidência da República/Secretaria-Geral, 2018.

Presidência da República (BR). Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília: Presidência da República/Secretaria-Geral, 2015.

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Oselka G (coord.). Atestado Médico: prática e ética. São Paulo: Cremesp, 2013.

Presidência da República (BR). Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis Nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República/Casa Civil, 2004.

Presidência da República (BR). Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República/Casa Civil, 1991.

Conselho Federal de Medicina (BR). Resolução nº 1.931, de 17 de setembro de 2009. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Brasília: CFM, 1931.