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Definição: Orientações aos homens quanto à dispensa do trabalho, sem prejuízo do emprego, do salário e dos demais benefícios, por conta do direito de licença paternidade.
A licença paternidade, assim como a licença maternidade,
é um dos direitos garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A duração da licença paternidade é de
5 dias
corridos a partir do primeiro dia útil depois do nascimento da criança.
No caso de a empresa participar do
Programa Empresa Cidadã
, como é o caso de servidores públicos no geral, assim como existe prorrogação do prazo da licença maternidade, o pai poderá ter direito à extensão da licença para um total de
20 dias
de afastamento.
Adoção ou guarda judicial para fins de adoção:
É direito à licença paternidade remunerada de
120 dias
do homem que adota uma criança, para maior adaptação à rotina com o seu filho e cuidados com a criança.
Caso a adoção seja feita com outra pessoa, em relacionamento hetero ou homoafetivo, apenas uma delas tem direito à licença de 120 dias, à escolha do casal.
O benefício de licença paternidade estendida de 120 dias cabe somente ao pai adotante. Portanto, o pai biológico segue com direito a apenas 5 dias.
É importante estimular a presença do pai durante o seguimento e as consultas do pré-natal, sendo esta uma oportunidade para informar e discutir os direitos quanto à licença paternidade.
Para solicitar a licença paternidade
não
é necessária a emissão de atestado médico.
Basta que o funcionário comunique com antecedência ao setor de Recursos Humanos (RH) da empresa a necessidade de afastamento para usufruir do benefício e, no primeiro dia útil após a licença, apresentar a certidão de nascimento.
A ideia é garantir que o pai esteja presente com a mulher nos primeiros dias que sucedem o parto, apoiando sua família e dividindo os cuidados, assim como ir adaptando-se à nova realidade e rotina com o filho.
Autoria principal: Jéssica Borba Coutinho (Médica de Família e Comunidade e Paliativista).
Revisão: Renato Bergallo (Medicina de Família e Comunidade).
Duncan BB, Schmidt MI, Giugliani ERJ. Medicina Ambulatorial: Condutas de Atenção Primária Baseadas em Evidências. 3a ed. Porto Alegre: Artmed, 2013.
Gusso G, Lopes JMC. Tratado de medicina de família e comunidade. 2a ed. Porto Alegre: Artmed, 2019.
Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (BR). LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002. Brasília: Casa Civil, 2002.
Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (BR). LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013. Brasília: Casa Civil, 2013.